- 1 -Em 2019, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, na sua redação atual, é de 72 455 319 (euro).
- 2 -As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
- a)Do FEF;
- b)De participação variável do IRS;
- c)Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
- d)Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
- 3 -A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
Artigo 85.º — Transferências para as freguesias do município de Lisboa
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018