- 1 -Em 2019, as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o referencial contabilístico de 2018.
- 2 -A partir de 1 de janeiro de 2019, com vista a garantir a plena transição para o SNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as entidades referidas no número anterior asseguram as diligências necessárias com vista à adoção do SNC-AP, sem prejuízo de a respetiva prestação de contas relativa a 2019 obedecer às normas de contabilidade pública previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, ou às normas contabilísticas privadas previstas no SNC-AP, quando aplicável.
- 3 -As informações a prestar pelas entidades referidas no n.º 1 são obrigatórias e cumpridas através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais da DGAL.
- 4 -Para assegurar a transição prevista no n.º 2, os sistemas contabilísticos locais promovem automaticamente a adequada conversão da informação para o SNC-AP e subsequente transmissão automática de informação à DGAL, através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local (SISAL), em SNC-AP, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
- 5 -A transmissão automática de informação à DGAL através do SISAL, em SNC-AP, a que se refere o número anterior tem início a partir de 1 de julho de 2019.
- 6 -O reporte previsto no n.º 4 não é aplicável às entidades integradas no subsetor da administração local que não adotam o regime completo do POCAL ou o SNC-AP.
Artigo 98.º — Sistemas contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018