São aditados ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas os artigos 32.º-A, 32.º-B, 32.º-C e 63.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 32.º-A
Conselho de supervisão
- 1 -O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da fisioterapia.
- 2 -O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
- a)Dois representantes da profissão, inscritos na Ordem;
- b)Dois representantes oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de fisioterapeuta, não inscritos na Ordem;
- c)Uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
- 3 -Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 4 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e de membros não inscritos nos termos do n.º 3.
- 5 -O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
- 6 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 32.º-B
Competências do conselho de supervisão
Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
- a)Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- b)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- c)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- d)Propor ao bastonário a designação do provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;
- e)Destituir o provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
- f)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do conselho geral;
- g)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- h)Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 32.º-C
Provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia
- 1 -O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de fisioterapia prestados pelos seus membros.
- 2 -O provedor é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
- 3 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
- 4 -As funções de provedor são remuneradas nos termos do disposto em regulamento do órgão de supervisão.
Artigo 63.º-A
Atos da profissão de fisioterapeuta
- 1 -Os fisioterapeutas atuam na promoção da saúde e na educação para a saúde, na redução do risco e prevenção da lesão, perturbação ou doença, e na manutenção, recuperação, habilitação, reabilitação e paliação de pessoas, grupos ou comunidades.
- 2 -Os fisioterapeutas têm competência para as atividades de avaliação e diagnóstico de fisioterapia, determinação de prognóstico e plano de intervenção, intervenção, avaliação de resultados e conclusão do processo de fisioterapia.
- 3 -Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos fisioterapeutas para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.