A notificação da informação da parte do promotor, relativa ao fim de uma investigação clínica a que se refere o artigo 5.º da presente lei, ou relativa a interrupção temporária ou conclusão antecipada da mesma, é também sujeita ao regime previsto no artigo 77.º do Regulamento (UE) 2017/745, sendo, no entanto, apresentada através do sistema eletrónico previsto no artigo 19.º da presente lei.
Artigo 17.º — Conclusão da investigação clínica
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025