Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do Regulamento (UE) 2017/745, quanto ao funcionamento do sistema eletrónico europeu, o INFARMED, IP, é responsável por um sistema eletrónico nacional que garanta a apresentação de pedidos ou notificações relativas a investigações clínicas realizadas de acordo com o artigo 5.º da presente lei, bem como a atualização da informação e a divulgação dessas investigações clínicas.
Artigo 19.º — Sistema eletrónico nacional
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025