Procede à execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) 2017/745 e 2017/746, na parte relativa à investigação clínica e ao estudo de desempenho de dispositivos médicos.
Objeto
Regime das investigações clínicas e dos estudos de desempenho
Definições
Para efeitos da presente lei aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745 e do Regulamento (UE) 2017/746.
Entidades
Investigações clínicas a que se refere o artigo 82.º do Regulamento
Apresentação de pedido, validação e avaliação
Decisões
Medidas corretivas
Quando existirem razões objetivas para considerar que deixaram de ser cumpridos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/745 ou na presente lei, o INFARMED, IP, pode, por sua iniciativa ou a pedido da CEIC, nos termos do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2017/745, revogar a autorização da investigação clínica, suspender ou encerrar a investigação clínica, ou exigir ao promotor a alteração de qualquer aspeto da investigação clínica.
Proteção dos participantes na investigação clínica e consentimento esclarecido
Investigação clínica em menores
Responsabilidade e compensação por danos
Fornecimento gratuito e uso compassivo
Contrato
Rastreabilidade, armazenamento, devolução e destruição dos dispositivos experimentais
Notificação de informações de segurança
Avaliação de informações de segurança
O INFARMED, IP, avalia as notificações de acontecimentos adversos graves e de defeitos dos dispositivos, e respetivas atualizações, a que se refere o artigo 80.º do Regulamento (UE) 2017/745.
Conclusão da investigação clínica
A notificação da informação da parte do promotor, relativa ao fim de uma investigação clínica a que se refere o artigo 5.º da presente lei, ou relativa a interrupção temporária ou conclusão antecipada da mesma, é também sujeita ao regime previsto no artigo 77.º do Regulamento (UE) 2017/745, sendo, no entanto, apresentada através do sistema eletrónico previsto no artigo 19.º da presente lei.
Idioma
Sistema eletrónico nacional
Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do Regulamento (UE) 2017/745, quanto ao funcionamento do sistema eletrónico europeu, o INFARMED, IP, é responsável por um sistema eletrónico nacional que garanta a apresentação de pedidos ou notificações relativas a investigações clínicas realizadas de acordo com o artigo 5.º da presente lei, bem como a atualização da informação e a divulgação dessas investigações clínicas.
Apresentação de pedido, validação e avaliação
Decisão
Medidas corretivas
Quando existirem razões objetivas para considerar que deixaram de ser cumpridos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/746 ou na presente lei, o INFARMED, IP, pode, por sua iniciativa ou a pedido da CEIC, nos termos do artigo 72.º do Regulamento (UE) 2017/746, revogar a autorização do estudo de desempenho, suspender ou encerrar o estudo de desempenho, ou exigir ao promotor a alteração de qualquer aspeto do estudo de desempenho.
Proteção dos participantes na realização de estudos de desempenho e consentimento esclarecido
Estudos de desempenho com menores
Responsabilidade e compensação por danos
Fornecimento gratuito e uso compassivo
Contrato
Rastreabilidade, armazenamento, devolução e destruição dos dispositivos para estudo de desempenho
Avaliação de informações de segurança
O INFARMED, IP, avalia as notificações de acontecimentos adversos graves e de defeitos dos dispositivos e respetivas atualizações a que se refere o artigo 76.º do Regulamento (UE) 2017/746.
Idioma
Entidade competente para a fiscalização
Conservação da documentação
Contraordenações
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior pode ser aplicada, em função da gravidade da infração e da culpa, nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de suspensão ou de interdição de realização de investigações clínicas ou de realização de estudos de desempenho, consoante aplicável, pelo período máximo de dois anos.
Processo de contraordenação
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Responsabilidade
Taxas
Regulamentação
Disposições transitórias e finais
Direito subsidiário
Em tudo quanto não se encontre previsto no presente regime aplica-se subsidiariamente o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 12 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 13 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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