- 1 -O promotor, celebra com o centro de estudo de desempenho um contrato, que integra as condições do estudo as transações financeiras e compensações pagas aos participantes do estudo, ao investigador e ao centro de estudo, que integram o pedido e foram objeto de avaliação e aprovação no âmbito dos procedimentos referidos nos n.os 1 a 5 do artigo 20.º da presente lei.
- 2 -O contrato que contemple os termos e condições referidas no número anterior, pode ser formalizado antes, durante ou imediatamente após a notificação ao promotor da decisão sobre o pedido ou a notificação do estudo de desempenho, só podendo, no entanto, e em qualquer caso, produzir os seus efeitos, após a notificação de decisão a que se refere o artigo 20.º da presente lei.
- 3 -O INFARMED, IP, em articulação com a CEIC pode divulgar orientações quanto ao que se refere o n.º 1.
- 4 -É aplicável quanto à remuneração do investigador o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril.
Artigo 27.º — Contrato
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025