- 1 -A documentação necessária para fornecer elementos de prova relativos ao capítulo ii do anexo xv do Regulamento (UE) 2017/745 e ao capítulo i do anexo xiv do Regulamento (UE) 2017/746, deve ser adequadamente conservada pelo período estabelecido no capítulo iii do anexo xv do Regulamento (UE) 2017/745 e no capítulo ii do anexo xiv do Regulamento (UE) 2017/746, respetivamente, e estar disponível para consulta.
- 2 -O INFARMED, IP, pode, a qualquer momento, solicitar e avaliar toda a documentação referida no artigo anterior.
- 3 -Em caso de falência ou cessação de atividade do promotor ou da sua pessoa de contacto ou do representante legal, devidamente estabelecido em território nacional, antes do termo do período referido no n.º 1, os respetivos sócios, administradores, gerentes, liquidatários, o administrador judicial provisório ou o administrador de insolvência, devem garantir o acesso da documentação à autoridade competente.
Artigo 32.º — Conservação da documentação
Vigente desde: 22/12/2025
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