Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior pode ser aplicada, em função da gravidade da infração e da culpa, nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de suspensão ou de interdição de realização de investigações clínicas ou de realização de estudos de desempenho, consoante aplicável, pelo período máximo de dois anos.
Artigo 34.º — Sanções acessórias
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