Em tudo quanto não se encontre previsto no presente regime aplica-se subsidiariamente o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 41.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 22/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2025