Quando existirem razões objetivas para considerar que deixaram de ser cumpridos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/745 ou na presente lei, o INFARMED, IP, pode, por sua iniciativa ou a pedido da CEIC, nos termos do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2017/745, revogar a autorização da investigação clínica, suspender ou encerrar a investigação clínica, ou exigir ao promotor a alteração de qualquer aspeto da investigação clínica.
Artigo 8.º — Medidas corretivas
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025