- 1 -Para além do disposto no Regulamento (UE) 2017/745 quanto à proteção dos participantes da investigação clínica e ao consentimento esclarecido, a participação de participantes na investigação clínica observa ainda o disposto nos artigos 10.º a 12.º da presente lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no Regulamento (UE) 2017/745 e na presente lei o representante legalmente autorizado é uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo que tem poderes, para dar o consentimento esclarecido em nome de um participante incapaz ou de um menor, de acordo com a legislação nacional respetivamente aplicável.
Artigo 9.º — Proteção dos participantes na investigação clínica e consentimento esclarecido
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