- 1 -É criada a Comissão Nacional de Eleições.
- 2 -A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente e funciona junto da Assembleia da República.
- 3 -A Comissão Nacional de Eleições exerce a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para órgãos de soberania das regiões autónomas e do poder local.
Artigo 1.º — (Definição e funções)
Vigente desde: 27/12/1978
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1978