- 1 -Até ao final de 1978, a Comissão Nacional de Eleições utiliza as dotações orçamentais que lhe estão atribuídas pelo Ministério da Administração Interna.
- 2 -A Comissão Nacional de Eleições pode continuar a dispor das instalações, equipamento e pessoal que lhe foram afectos pelo Ministério da Administração Interna, enquanto não for transferida para instalações próprias da Assembleia da República.
Artigo 11.º — (Regime transitório)
Vigente desde: 27/12/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1978