Cria a Comissão Nacional de Eleições
(Definição e funções)
(Composição)
A Comissão Nacional de Eleições é composta por:
(Mandato)
(Estatuto dos membros da Comissão)
(Competência)
(Calendário eleitoral)
Marcada a data das eleições, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar nos órgãos de comunicação social, nos oito dias subsequentes, um mapa-calendário contendo as datas e a indicação dos actos que devem ser praticados com sujeição a prazo.
(Ligação com a Administração)
(Funcionamento)
(Orçamento e instalações)
Os encargos com o funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual a Comissão pode requisitar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que necessite para o seu funcionamento.
(Primeiras designações e posse)
As primeiras designações e posse da Comissão Nacional de Eleições, constituída nos termos da presente lei, têm lugar, respectivamente, nos dez dias seguintes à entrada em vigor da presente lei e até ao décimo dia subsequente.
(Regime transitório)
(Revogação)
Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário do estabelecido na presente lei.