- 1 -Os membros da Comissão Nacional de Eleições são designados até ao trigésimo dia após o início de cada legislatura e tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos trinta dias posteriores ao termo do prazo de designação.
- 2 -Os membros da Comissão Nacional de Eleições mantêm-se em funções até ao acto de posse de nova Comissão.
Artigo 3.º — (Mandato)
Vigente desde: 27/12/1978
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Em vigor desde 27/12/1978