- 1 -Compete à Comissão Nacional de Eleições:
- a)Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais, designadamente através dos meios de comunicação social;
- b)Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais;
- c)Registar as coligações de partidos para fins eleitorais;
- d)Assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais;
- e)[Revogada.]
- f)Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão entre as diferentes candidaturas;
- g)Decidir os recursos que os mandatários das listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil ou, no caso das regiões autónomas, do Ministro da República, relativas à utilização das salas de espectáculos e dos recintos públicos;
- h)Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais;
- i)Elaborar o mapa dos resultados nacionais das eleições;
- j)Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas pelas leis eleitorais.
- 2 -Para melhor exercício das suas funções, a Comissão Nacional de Eleições pode designar delegados onde o julgar necessário.
Artigo 5.º — (Competência)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2015
Lei n.º 72-A/2015 - 1.ª Série(23/07/2015)
Original