- 1 -Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela do sector da empresa participada pode ser determinada a inalienabilidade, total ou parcial, de qualquer participação pública, maioritária ou minoritária.
- 2 -Qualquer ente público titular de uma participação social que se encontre nas condições do número anterior e que considere ser do seu interesse aliená-la pode requerer aos Ministros das Finanças e da tutela a respectiva compra pelo Estado ou a autorização para a respectiva venda a outro ou outros entes públicos.
Artigo 6.º — Inalienabilidade
Vigente desde: 24/05/1988
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Em vigor desde 24/05/1988