- 1 -Pode ser dispensada de concurso público, nos termos que vierem a ser regulamentados, a alienação das participações referidas no n.º 1 do artigo 4.º sempre que se destine a realizar planos de aquisição de acções por parte de trabalhadores do ente público alienante ou da sociedade participada.
- 2 -O disposto no artigo 4.º não é aplicável aos entes públicos que sejam:
- a)Entidades criadas por diploma legal em que expressamente se disponha sobre o regime de alienação das respectivas acções ou quotas sociais, designadamente o IPE - Investimento e Participações do Estado, S. A.;
- b)Empresas do sector segurador;
- c)Instituições de crédito, quanto aos elementos da rubrica contabilística «Acções, obrigações e quotas»;
- d)Sociedades de investimento, sociedades gestoras de fundos de investimento ou de fundos de pensões, sociedades de capital de risco ou outras entidades que, por natureza ou objecto, recorram normalmente à compra e venda de acções ou quotas sociais.
Artigo 7.º — Regimes especiais
Vigente desde: 24/05/1988
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