- 1 -O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo máximo de 90 dias, estabelecendo as condições necessárias à sua integral e efectiva aplicação, nomeadamente as condições da efectivação dos direitos consignados nas alíneas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -A regulamentação deve ter ainda em conta a especificidade de cada sector da actividade em que se exerce o voluntariado.
- 3 -Até à sua regulamentação mantém-se em vigor a legislação que não contrarie o preceituado na presente lei.
Artigo 11.º — Regulamentação
Vigente desde: 03/11/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1998