- 1 -Os baldios podem ser objeto, no todo ou em parte, de arrendamento ou de cessão de exploração, com vista ao aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, no respeito pelo disposto na lei e nos programas e planos territoriais aplicáveis.
- 2 -Pode ainda a assembleia de compartes deliberar a cessão da exploração de partes limitadas do respetivo baldio, para fins de exploração agrícola, aos respetivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento dos propostos cessionários.
- 3 -A exploração dos baldios mediante arrendamento ou cessão deve efetivar-se de forma sustentada, sem prejuízo da tradicional utilização do baldio pelos compartes, de acordo com os usos e costumes locais.
- 4 -O arrendamento e a cessão de exploração de baldios têm lugar nas formas e nos termos previstos na lei.
Artigo 10.º — Arrendamento e cessão de exploração
Vigente desde: 02/09/2014
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