- 1 -Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas atas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pela respetiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respetivos membros, quanto aos restantes órgãos.
- 2 -Em caso de urgência devidamente justificada, os órgãos podem delegar a aprovação da ata.
- 3 -Só a ata pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas reuniões tiver ocorrido.
- 4 -As atas referidas nos números anteriores podem ser livremente consultadas por quem nisso tiver interesse.
Artigo 13.º — Atas
Vigente desde: 02/09/2014
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Em vigor desde 02/09/2014