- 1 -A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada.
- 2 -As reuniões ordinárias da assembleia de compartes devem ter lugar até 31 de março, para apreciação e votação das matérias referidas nas alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 15.º, quando aplicável, bem como para aprovação do relatório e das contas do exercício anterior, e até 31 de dezembro, para aprovação e deliberação do plano de atividades para o ano seguinte.
Artigo 17.º — Periodicidade das assembleias
Vigente desde: 02/09/2014
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Em vigor desde 02/09/2014