- 1 -O baldio é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, quando estes ajam em nome ou em representação do respetivo baldio.
- 2 -A responsabilidade do baldio não exclui a responsabilidade individual dos membros dos respetivos órgãos nem depende da responsabilização destes.
Artigo 25.º-A — Responsabilidade contraordenacional
Vigente desde: 02/09/2014
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