- 1 -Os membros dos órgãos das comunidades locais respondem pelos danos causados aos respetivos baldios por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, segundo as regras do mandato, com as necessárias adaptações.
- 2 -Os membros do conselho diretivo são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações declarativas dos respetivos baldios perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 25.º-B — Responsabilidade dos membros dos órgãos das comunidades locais
Vigente desde: 02/09/2014
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Em vigor desde 02/09/2014