Extinguem-se os baldios, no todo ou em parte da respetiva área territorial:
- a)Cuja extinção tiver sido declarada por unanimidade dos compartes em reunião da respetiva assembleia com a presença do mínimo de dois terços dos respetivos membros;
- b)Que tenham sido, ou na parte em que o tenham sido, objeto de expropriação ou alienação voluntária, nos termos da presente lei.
- c)Quando, por período igual ou superior a 15 anos, não forem usados, fruídos ou administrados, nomeadamente para fins agrícolas, florestais, silvopastoris ou para outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais, de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos representativos dos compartes, nos termos a regulamentar por decreto-lei.