- 1 -Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios, designadamente os referentes ao domínio, à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação e a contratos de arrendamento, de alienação e de cessão de exploração, bem como das deliberações, de ações ou de omissões dos seus órgãos contrárias à lei.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 32.º — Regra de jurisdição
Vigente desde: 02/09/2014
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