- 1 -Os baldios que, por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, foram legalmente devolvidos ao uso, fruição e administração dos respetivos compartes, e que ainda o não tenham sido de facto, sê-lo-ão logo que, constituída a respetiva assembleia de compartes, esta tome a iniciativa de promover que a devolução de facto se efetive.
- 2 -Os aspetos da devolução não regulados na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares serão, na falta de acordo, dirimidos por recurso ao tribunal comum, nos termos do artigo 32.º
Artigo 34.º — Devolução não efetuada
Vigente desde: 02/09/2014
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Em vigor desde 02/09/2014