Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:
- a)O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
- b)A criminalidade violenta organizada ou grupal;
- c)O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- d)Os crimes praticados contra crianças e jovens e outras pessoas vulneráveis;
- e)Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
- f)A violência doméstica;
- g)Os crimes de tráfico de órgãos e de pessoas;
- h)O crime de falsificação de documentos;
- i)Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência e o crime de branqueamento de capitais;
- j)A criminalidade económico-financeira;
- k)Os crimes contra o sistema de saúde;
- l)Os crimes fiscais e contra a segurança social;
- m)A cibercriminalidade;
- n)O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente.