- 1 -As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, planos de policiamento de proximidade ou programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:
- a)Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis;
- b)No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e de serviços do Ministério Público;
- c)Contra setores económicos específicos.
- 2 -Os planos e programas referidos no número anterior podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.
Artigo 8.º — Planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia
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