Compete às forças de segurança, em coordenação com as autarquias locais, o desenvolvimento de um Plano Nacional de Videovigilância em espaços públicos de utilização comum, que, de acordo com as suas caraterísticas, reclamem a instalação de sistemas de videovigilância, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º — Plano Nacional de Videovigilância
Vigente desde: 20/07/2015
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Em vigor desde 20/07/2015