Artigo 3.º
Direito potestativo de aquisição
Redação registada como em vigor em 02/09/2019.
Esta redação foi substituída em 28/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -No prazo de 10 anos a contar da publicação da presente lei, o proprietário do solo ou o proprietário da benfeitoria ou melhora gozam de um direito potestativo de aquisição sobre o solo ou sobre a benfeitoria ou melhora, a exercer nos termos do presente artigo.
- 2 -Goza do direito potestativo de aquisição o proprietário da componente que tiver maior valor patrimonial a determinar nos termos do artigo 4.º, devendo indemnizar o proprietário do solo ou da benfeitoria ou melhora, pelo valor apurado.
- 3 -O exercício do direito potestativo de aquisição é feito por via judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
- 4 -O prazo referido no n.º 1 do presente artigo está sujeito à condição suspensiva de aprovação dos planos de regularização urbanística referidos no artigo 6.º