- 1 -No prazo de 10 anos a contar da publicação da presente lei, o proprietário do solo ou o proprietário da benfeitoria ou melhora gozam de um direito potestativo de aquisição sobre o solo ou sobre a benfeitoria ou melhora, a exercer nos termos do presente artigo.
- 2 -Goza do direito potestativo de aquisição o proprietário da componente que tiver maior valor patrimonial a determinar nos termos do artigo 4.º, devendo indemnizar o proprietário do solo ou da benfeitoria ou melhora, pelo valor apurado.
- 3 -O exercício do direito potestativo de aquisição é feito por via judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
- 4 -(Revogado.)
Artigo 3.º — Direito potestativo de aquisição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2025
Lei n.º 20/2025 - 1.ª Série(26/02/2025)
Original