- 1 -Compete às câmaras municipais procederem à elaboração de planos de pormenor, por forma a permitir a regularização urbanística das edificações enquadradas pela presente lei, no prazo máximo de dois anos.
- 2 -Nos casos em que as câmaras municipais não tenham procedido à elaboração dos planos de pormenor previstos no número anterior ou, pela exiguidade do número de edificações, não seja possível a elaboração dos referidos planos de pormenor, deve recorrer-se aos mecanismos legais de regularização de obras de génese ilegal ou regularização extraordinária de edificações nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 3 -Nos casos das regularizações extraordinárias previstas no número anterior, são permitidos novos destaques, não se aplicando o prazo de 10 anos contados entre cada destaque.
Artigo 6.º — Planos de pormenor e regularização extraordinária
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Alterado
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Em vigor desde 28/03/2025
Lei n.º 20/2025 - 1.ª Série(26/02/2025)
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