Artigo 6.º
Planos de pormenor e regularização extraordinária
Redação registada como em vigor em 02/09/2019.
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- 1 -Compete às câmaras municipais procederem à elaboração de planos de pormenor, por forma a permitir a regularização urbanística das edificações enquadradas pela presente lei, no prazo máximo de dois anos.
- 2 -Nos casos em que, pela exiguidade do número de edificações, não seja possível a elaboração de plano de pormenor, deve recorrer-se aos mecanismos legais de regularização de obras de génese ilegal ou regularização extraordinária de edificações nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.