- 1 -Nas reuniões das conferências procedimentais realizadas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, só pode deliberar-se quando se encontre presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
- 2 -São membros com direito de voto aqueles que são competentes para a prática de atos no procedimento ou para a emissão de pareceres vinculativos.
- 3 -Os membros presentes nas reuniões devem dispor de adequados poderes de representação para vincular o órgão que representam.
- 4 -A não observância do disposto no número anterior é equiparada a ausência, não prejudicando, contudo, a verificação do quórum de funcionamento.
- 5 -A ausência de uma entidade conferente regularmente convocada não obsta ao funcionamento da conferência, considerando-se que a mesma nada tem a opor ao deferimento do pedido, salvo se invocar justo impedimento no prazo de dois dias.
Artigo 5.º — Quórum
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020