- 1 -As deliberações nas conferências previstas nos artigos anteriores são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros dos órgãos presentes.
- 2 -Nos casos em que a lei exija um parecer obrigatório vinculativo ou atribua a determinada pronúncia administrativa um efeito preclusivo do deferimento das pretensões apreciadas na conferência, a intervenção desfavorável da entidade competente para a sua emissão determina o indeferimento das pretensões apreciadas na conferência, salvo se as entidades conferentes acordarem nas alterações necessárias ao respetivo deferimento, convocando-se nova conferência no prazo de cinco dias a contar da concretização dessas alterações pelo interessado.
Artigo 6.º — Maioria exigível nas deliberações
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020