- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As medidas restritivas não abrangem a utilização de recursos económicos para fins exclusivamente pessoais, incluindo despesas para efeitos de garantia de tutela jurisdicional efetiva, não podendo da execução da medida restritiva resultar qualquer circunstância atentatória do mínimo de existência condigna do destinatário e do seu agregado familiar.
- 4 -Os recursos económicos não abrangidos nos termos do número anterior são determinados pelo juiz competente pela receção da impugnação.
Artigo 13.º — Fundos e recursos económicos
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