Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1226 relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União Europeia.
Objeto
Alteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto
Os artigos 2.º, 10.º, 17.º, 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
- a)‘Congelamento de fundos’, a ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração e a utilização de fundos, ou o acesso aos mesmos, ou a operação de fundos por um meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo valor, volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou numa alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
- b)‘Congelamento de recursos económicos’, a ação destinada a impedir o movimento, transferência, alienação ou oneração de ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços, por qualquer meio, nomeadamente através da sua venda, locação ou hipoteca;
- c)‘Entidades executantes’, as pessoas e entidades públicas ou privadas legalmente competentes para os atos materiais de execução necessários à aplicação da medida restritiva aprovada;
- d)‘Entidades obrigadas’, as entidades financeiras e não financeiras referidas nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho;
- e)‘Fundos’, os ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:
- i)Numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;
- ii)Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;
- iii)Valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados;
- iv)Juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos;
- v)Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;
- vi)Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;
- vii)Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
- viii)Criptoativos na aceção do ponto 5 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) 1093/2010 e (UE) 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937;
- f)‘Medida restritiva’, uma restrição temporária do exercício de um determinado direito, através da imposição de uma proibição ou de uma obrigação, aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e que visa a prossecução de pelo menos um dos seguintes objetivos:
- i)A manutenção ou restabelecimento da paz e da segurança internacionais e a prevenção de conflitos;
- ii)A proteção dos direitos humanos;
- iii)A democracia e o Estado de direito;
- iv)A salvaguarda dos valores, da segurança, da independência e da integridade da União Europeia;
- v)A preservação da soberania e da independência nacionais e de outros interesses fundamentais do Estado;
- vi)A prevenção e repressão do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- g)‘Pessoa, entidade ou organismo designado’, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo sujeito a medidas restritivas da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia;
- h)‘Recursos económicos’, ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -[...]
- 3 -As entidades obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos na legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A aprovação ou, quando necessário, a aplicação de medida restritiva de recusa de entrada em território nacional determina a inscrição do destinatário da medida no Sistema Integrado de Informações da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, do Sistema de Segurança Interna, para efeitos da sua não admissão.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na legislação específica, tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos na presente lei.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -[...]
- 5 -Sempre que as entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, ao abrigo de legislação específica em matéria de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, detetem, no exercício daquelas competências, omissões suscetíveis de configurar a violação de uma medida restritiva devem ordenar à entidade executante o cumprimento da medida restritiva em falta.
- 6 -[...]
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Quem, violando uma medida restritiva:
- a)Colocar direta, ou indiretamente, à disposição de pessoas ou entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida;
- b)Não der cumprimento ao congelamento de fundos ou recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por pessoas ou entidades designadas;
- c)Permitir a entrada ou trânsito de pessoas singulares designadas no território de um Estado-Membro;
- d)Realizar ou mantiver operações com um Estado terceiro, com entidades de um Estado terceiro ou com entidades, direta ou indiretamente, detidas ou controladas por um Estado terceiro ou por organismos de um Estado terceiro, incluindo a adjudicação ou a manutenção da execução de contratos públicos ou de concessão;
- e)Realizar trocas comerciais, nomeadamente, a importação, a exportação, a compra, a venda, a transferência, o trânsito ou o transporte de mercadorias, bem como a prestação de serviços de corretagem, de assistência técnica ou de outros serviços relacionados com essas mercadorias;
- f)Prestar serviços financeiros ou exercer atividades financeiras ou prestar quaisquer outros serviços que integrem uma medida restritiva;
- g)Violar ou incumprir as condições previstas nas autorizações concedidas pelas autoridades competentes para o exercício de atividades que, na ausência de tal autorização, correspondam a uma violação de uma proibição ou restrição que constitua uma medida restritiva;
- h)Estabelecer ou mantiver relação jurídica proibida com pessoas ou entidades designadas ou constituir, adquirir ou aumentar a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou pessoa identificada nos atos de aprovação ou aplicação da medida;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
- 2 -Incorre igualmente na pena prevista no número anterior quem, com a intenção de impedir a produção de efeitos de uma medida restritiva:
- a)Utilizar, transferir para terceiros ou de qualquer outra forma disponibilizar fundos ou recursos económicos que sejam, direta ou indiretamente propriedade, estejam na posse ou sob o controlo de uma pessoa, entidade ou organismo designado, e que devam ser congelados por força de uma medida restritiva, a fim de ocultar esses fundos ou recursos económicos;
- b)Prestar informações falsas ou enganosas para ocultar o facto de uma pessoa, entidade ou organismo designado ser o proprietário ou beneficiário final de fundos ou recursos económicos que devam ser congelados por força de uma medida restritiva;
- c)Incumprir uma obrigação, que constitua uma medida restritiva, de comunicar às autoridades administrativas competentes os fundos ou recursos económicos, em território nacional, que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados;
- d)Incumprir uma obrigação, que constitua uma medida restritiva, de fornecer às autoridades administrativas competentes informações sobre fundos ou recursos económicos congelados ou informações detidas sobre fundos ou recursos económicos no território nacional, que sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem sob o controlo de pessoas, entidades ou organismos designados e que não tenham sido congelados, sempre que essas informações sejam obtidas no exercício de uma atividade profissional.
- 3 -Sempre que a conduta prevista na alínea e) do n.º 1 envolver produtos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia ou produtos de dupla utilização enumerados nos anexos i e iv do Regulamento (UE) 2021/821, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos, independentemente do valor dos produtos em causa.
- 4 -Se as condutas previstas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e 6 meses.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -São aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas as penas previstas no artigo 90.º-A do Código Penal.
- 3 -As infrações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, praticadas por pessoa coletiva, são punidas com pena de multa até ao máximo correspondente a 1 % do respetivo volume de negócios total a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da prática da infração.
- 4 -As infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, praticadas por pessoa coletiva, são punidas com pena de multa até ao máximo correspondente a 5 % do respetivo volume de negócios total a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da prática da infração.
- 5 -O apuramento do volume de negócios total da pessoa coletiva é feito de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão, supervisão ou administração.
- 6 -Sempre que não for possível apurar o volume de negócios a que se refere o número anterior:
- a)As infrações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, praticadas por pessoa coletiva, são punidas com pena de multa de valor máximo até 8 000 000 €;
- b)As infrações previstas no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, praticadas por pessoa coletiva, são punidas com pena de multa de valor máximo até 40 000 000 €.
- 7 -Em caso de negligência, os montantes das multas previstas nos n.os 3, 4 e 6 são reduzidos a metade.
Aditamento à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto
São aditados à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, os artigos 24.º-A, 29.º-A, 29.º-B, 32.º-A e 32.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Proteção de denunciantes
Às pessoas singulares que denunciem a violação de medidas restritivas é aplicável o regime de proteção previsto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, sem prejuízo da aplicação de outras disposições de proteção de denunciantes mais favoráveis.
Artigo 29.º-A
Agravação
As penas previstas no artigo 28.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta nele referida tiver sido praticada:
- a)Por um funcionário no exercício das suas funções; ou
- b)No contexto de uma associação criminosa.
Artigo 29.º-B
Atenuação
Sem prejuízo do disposto nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
Artigo 32.º-A
Isenção do dever de comunicação
Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados à comunicação da violação de uma medida restritiva.
Artigo 32.º-B
Cláusula de ajuda humanitária
Não são ilícitos os factos previstos nos artigos 28.º e 29.º, quando praticados no âmbito da assistência humanitária a pessoas necessitadas ou a atividades de apoio às necessidades humanas básicas, realizadas em conformidade com os princípios da imparcialidade, humanidade, neutralidade e independência e, se for o caso, com o direito internacional humanitário.
Alteração ao Código Penal
O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 368.º-A
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)Violação de medidas restritivas, previsto no artigo 28.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)Violação de medidas restritivas, previstas no artigo 28.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Alteração sistemática à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto
O capítulo vi da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, com a designação «Regime sancionatório», passa a designar-se «Infrações e regime sancionatório».
Norma revogatória
São revogados o n.º 1 do artigo 10.º, os n.os 1 e 2 do artigo 13.º e os n.os 1 e 2 do artigo 16.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, com a redação conferida pela presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 13 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto
Objeto
A presente lei regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
Âmbito de aplicação
Suspensão e cessação
A suspensão ou a cessação das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia faz imediatamente suspender ou cessar os efeitos de todos os atos nacionais de aplicação ou de execução das medidas em causa.
Limites materiais
A aplicação e a execução de medidas restritivas respeitam os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da igualdade.
Aplicação
Procedimento
Vigência, publicidade e notificação
Autoridades nacionais competentes
Entidades executantes
Execução imediata
Importação e exportação de bens
Fundos e recursos económicos
Informação e notificação prévia de transferência de fundos
Autorização prévia para transferência de fundos
Congelamento de fundos e de recursos económicos
Recusa de entrada
Indeferimento de vistos e de autorizações de residência
Regime aplicável
À execução de uma medida restritiva de entrada e circulação no território nacional é aplicável, com as adaptações previstas na presente lei, o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Atos nacionais
Os atos de entidades públicas nacionais que aplicam ou executam medidas restritivas são passíveis de impugnação judicial nos termos gerais.
Atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia
Dever geral de cooperação
As entidades públicas e as entidades executantes cooperam com as autoridades nacionais competentes para garantir o cumprimento das medidas restritivas.
Dever de comunicação e de informação
Dever de denúncia
As entidades executantes informam de imediato o Procurador-Geral da República e as autoridades nacionais competentes sempre que tenham notícia ou suspeitem de que houve ou está em curso um ato ou uma omissão suscetível de configurar a violação de uma medida restritiva.
Proteção de denunciantes
Às pessoas singulares que denunciem a violação de medidas restritivas é aplicável o regime de proteção previsto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, sem prejuízo da aplicação de outras disposições de proteção de denunciantes mais favoráveis.
Dever de confidencialidade
As pessoas que, exercendo funções nas autoridades nacionais competentes ou nas entidades executantes, ou prestando-lhes serviços, participem na aplicação ou execução de medidas restritivas estão sujeitas aos deveres de confidencialidade decorrentes da lei no tratamento de dados, mesmo após a cessação das suas funções.
Cooperação internacional e assistência mútua
Supervisão e fiscalização
Violação de medidas restritivas
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
Agravação
As penas previstas no artigo 28.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta nele referida tiver sido praticada:
Atenuação
Sem prejuízo do disposto nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
Pena acessória
O tribunal pode ordenar a publicidade da decisão condenatória de pessoas singulares ou coletivas, sendo aplicável o disposto no artigo 90.º-M do Código Penal.
Nulidade
Os atos praticados em violação de uma medida restritiva são nulos.
Responsabilidade por danos
Aos danos emergentes da aplicação de medidas restritivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Isenção do dever de comunicação
Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados à comunicação da violação de uma medida restritiva.
Cláusula de ajuda humanitária
Não são ilícitos os factos previstos nos artigos 28.º e 29.º, quando praticados no âmbito da assistência humanitária a pessoas necessitadas ou a atividades de apoio às necessidades humanas básicas, realizadas em conformidade com os princípios da imparcialidade, humanidade, neutralidade e independência e, se for o caso, com o direito internacional humanitário.
Isenção de pagamento de responsabilidade
Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte das entidades executantes relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas e pela União Europeia, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, independentemente da forma que assuma.
Relatórios
Direito subsidiário
Ao procedimento de aplicação e execução de medidas restritivas aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código do Procedimento Administrativo que não contrariem as regras definidas na presente lei.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro.
119899178