- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O ato que aprova ou, quando necessário, o ato que aplica a medida restritiva de congelamento de fundos e recursos económicos é diretamente aplicável, sendo executado sem necessidade de emissão de qualquer outro ato.
- 4 -As entidades executantes procedem de imediato ao congelamento de fundos e de recursos económicos sob a sua responsabilidade.
- 5 -A medida de congelamento de recursos económicos que respeite a bens imóveis e móveis sujeitos a registo é registada, bem como as respetivas prorrogação e cessação.
- 6 -O registo previsto no número anterior é realizado por anotação, da qual consta o ato que aprova a medida restritiva, o conteúdo desta e a respetiva duração.
Artigo 16.º — Congelamento de fundos e de recursos económicos
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025