- 1 -A medida restritiva de recusa de entrada em território nacional só pode ser aplicada a cidadãos estrangeiros.
- 2 -A aprovação ou, quando necessário, a aplicação de medida restritiva de recusa de entrada em território nacional determina a inscrição do destinatário da medida no Sistema Integrado de Informações da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, do Sistema de Segurança Interna, para efeitos de sua não admissão.
Artigo 17.º — Recusa de entrada
Vigente desde: 23/12/2025
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