Às pessoas singulares que denunciem a violação de medidas restritivas é aplicável o regime de proteção previsto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, sem prejuízo da aplicação de outras disposições de proteção de denunciantes mais favoráveis.
Artigo 24.º-A — Proteção de denunciantes
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025