As penas previstas no artigo 28.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta nele referida tiver sido praticada:
- a)Por um funcionário no exercício das suas funções; ou
- b)No quadro de uma associação criminosa.
As penas previstas no artigo 28.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta nele referida tiver sido praticada:
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025