Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral
São aditados ao artigo 16.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, os seguintes números:
O artigo 64.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
(Novo recenseamento)
O artigo 76.º da Lei n.º 69/78 passa a ter a seguinte redacção:
(Entrada em vigor)
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e deve ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
Para efeito do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º e no artigo 64.º da Lei n.º 69/78, o Governo publicará no Diário da República, dentro dos quinze dias seguintes à data desta lei, a lista, por países, dos postos de recenseamento a criar no estrangeiro, devendo os partidos indicar os seus representantes no prazo de quinze dias.
Aprovada em 21 de Dezembro de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 28 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.