- 1 -(O artigo actual.)
- 2 -O processo de recenseamento no estrangeiro tem a duração de sessenta dias úteis.
ARTIGO 64.º — (Novo recenseamento)
Vigente desde: 28/12/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1978
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