- 1 -Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
- 2 -A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.
- 3 -São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:
- a)O inventário anual do património do partido;
- b)A discriminação das receitas, que inclui:
As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 3.º;
As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 6.º;
- c)A discriminação das despesas, que inclui:
As despesas com o pessoal;
As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;
Os encargos financeiros com empréstimos;
Outras despesas com a actividade própria do partido;
- d)A discriminação das operações de capital referente a:
Créditos;
Investimentos;
Devedores e credores.
- 4 -A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo III deste diploma.
Artigo 10.º — Regime contabilístico
Vigente desde: 30/11/1993
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Em vigor desde 30/11/1993