Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
Objecto e âmbito
O regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais regula-se pelo disposto na presente lei.
Fonte de financiamento
As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e subvenções públicas.
Financiamento privado
Constituem recursos provenientes de financiamento privado:
Regime dos donativos admissíveis
Donativos proibidos
Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:
Financiamento público
Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:
Subvenção estatal ao financiamento dos partidos
Benefícios
Suspensão de benefícios
Regime contabilístico
As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 3.º;
As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 6.º;
As despesas com o pessoal;
As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;
Os encargos financeiros com empréstimos;
Outras despesas com a actividade própria do partido;
Créditos;
Investimentos;
Devedores e credores.
Fiscalização interna
Contas anuais
As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 10.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional
Sanções
O regime e tratamento de receitas
Limite das receitas
Discriminação das despesas
As despesas da campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mínimos mensais nacionais.
Limite das despesas
Responsabilidade pelas contas
Prestação das contas
Apreciação das contas
Sanções
Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras contidas no presente capítulo ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.
Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas
Não discriminação de receitas e de despesas
Não prestação de contas
Coimas
Subvenção estatal para as campanhas eleitorais
20% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 deste artigo e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
Revogações
São revogados:
Vigência
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada em 26 de Novembro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 29 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.