- 1 -Os partidos políticos podem transferir importâncias das suas contas para a conta da candidatura.
- 2 -As contribuições das pessoas colectivas são precedidas de deliberação, por escrito, do órgão competente e não podem, no total, exceder um terço do limite legal das despesas de campanha, estando sujeitas a um limite de 100 salários mínimos mensais nacionais por cada pessoa colectiva, devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem.
- 3 -As contribuições das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder 15 salários mínimos mensais nacionais e podem constar de acto anónimo até este montante.
Artigo 16.º — Limite das receitas
Vigente desde: 30/11/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/11/1993