- 1 -A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas, devendo fazer publicar a sua apreciação no Diário da República.
- 2 -Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas devidamente regularizadas.
Artigo 21.º — Apreciação das contas
Vigente desde: 30/11/1993
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Em vigor desde 30/11/1993