- 1 -Os partidos beneficiam de isenção dos seguintes impostos:
- a)Imposto do selo;
- b)Imposto sobre sucessões e doações;
- c)Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis necessários à instalação das suas sedes, delegações e serviços e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
- d)Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis urbanos ou de parte de imóveis urbanos de sua propriedade onde se encontrem instaladas as suas sedes, delegações e serviços;
- e)Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).
- 2 -Os partidos beneficiam ainda da isenção de preparos e de custas judiciais.
Artigo 8.º — Benefícios
Vigente desde: 30/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1993